Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.123, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, a Lei n° 5.343, de 14 de dezembro de 2020, que “DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei Ordinária n° 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres, na forma que especifica”.

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar a Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se crimes contra a liberdade sexual aqueles previstos nos arts. 213 a 216-B do Código Penal, que consistem em constranger, mediante violência, grave ameaça ou fraude, alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, bem como praticar ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.123, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, a Lei n° 5.343, de 14 de dezembro de 2020, que “DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei Ordinária n° 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres, na forma que especifica”.

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar a Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas ou crimes contra a liberdade sexual contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se crimes contra a liberdade sexual aqueles previstos nos arts. 213 a 216-B do Código Penal, que consistem em constranger, mediante violência, grave ameaça ou fraude, alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, bem como praticar ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.