LEI N. º 7.102, DE 03 DE OUTURO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, que “DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A ementa do art. 1° da lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, nos estabelecimentos que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
“Art. 1° Fica obrigatória a divulgação dos Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “Disque 100”, nos estabelecimentos especificados nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita por meio de fixação de cartaz, display com QR CODE ou outro meio de divulgação”. (NR)
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 3.419, de 22 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ........................................................................................................................................
IX - nas escolas públicas de rede de ensino”. (NR)
Art. 3° O art. 3° da Lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa com o seguinte texto: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime: Denuncie! Disque 100. ” (NR)
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário do Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.