Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.102, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, que DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa do art. 1° da lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, nos estabelecimentos que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1° Fica obrigatória a divulgação dos Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “Disque 100”, nos estabelecimentos especificados nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita por meio de fixação de cartaz, display com QR CODE ou outro meio de divulgação”. (NR)

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 3.419, de 22 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

IX - nas escolas públicas de rede de ensino”. (NR)

Art. 3° O art. 3° da Lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa com o seguinte texto: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime: Denuncie! Disque 100. ” (NR)

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário do Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.102, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, que DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa do art. 1° da lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, nos estabelecimentos que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1° Fica obrigatória a divulgação dos Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “Disque 100”, nos estabelecimentos especificados nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita por meio de fixação de cartaz, display com QR CODE ou outro meio de divulgação”. (NR)

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 3.419, de 22 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

IX - nas escolas públicas de rede de ensino”. (NR)

Art. 3° O art. 3° da Lei n° 3.419, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa com o seguinte texto: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime: Denuncie! Disque 100. ” (NR)

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário do Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.