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LEI N.º 6.738, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

ESTABELECE diretrizes para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e INSTITUI o Junho Vermelho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público Estadual, objetivando a prevenção e erradicação do trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas, pautar-se-á, dentre outras, pelas seguintes diretrizes:

I - atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;

II - promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA e outras formas de apoio;

IV - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:

a) desenvolvimento de ações de atenção às crianças e adolescentes, no âmbito da saúde física e psicológica e notificação aos órgãos competentes;

b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular;

c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais e educativas, em complementação ao ensino fundamental obrigatório;

d) implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

e) inclusão em programas de transferência de renda e de serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade para prevenção ao trabalho infantil;

V - difusão dos direitos da criança e dos adolescentes aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade;

VI - esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, através de organizações governamentais e dos programas de aprendizagem registrados devidamente nos órgãos competentes do Estado;

VII - divulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros:

a) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque-denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude;

b) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e adolescente;

c) informação sobre as consequências negativas das práticas de dar esmolas, comprar produtos ou serviços de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes, semáforos e afins, bem como, desincentivar estas atividades;

d) promoção de ações de comunicação e mobilização social;

e) elaboração material didático com metodologia acessível para crianças e adolescentes sobre o tema do Trabalho Infantil;

VIII - promoção da responsabilização jurídica das empresas que, comprovadamente, tenham condições de ter conhecimento da ocorrência de trabalho infantil nas cadeias produtivas, garantindo o devido processo legal;

IX - monitoramento, avaliação e acompanhamento dos atendimentos prestados às crianças, adolescentes e familiares e dos resultados das Campanhas realizadas.

Art. 2º O foco de todas as inciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:

I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme disposto pela Constituição Federal;

II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda em outras descritas na legislação pertinente.

Art. 3º Fica Instituído no Estado do Amazonas o Junho Vermelho, mês dedicado à conscientização e ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.738, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

ESTABELECE diretrizes para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e INSTITUI o Junho Vermelho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público Estadual, objetivando a prevenção e erradicação do trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas, pautar-se-á, dentre outras, pelas seguintes diretrizes:

I - atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;

II - promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA e outras formas de apoio;

IV - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:

a) desenvolvimento de ações de atenção às crianças e adolescentes, no âmbito da saúde física e psicológica e notificação aos órgãos competentes;

b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular;

c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais e educativas, em complementação ao ensino fundamental obrigatório;

d) implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

e) inclusão em programas de transferência de renda e de serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade para prevenção ao trabalho infantil;

V - difusão dos direitos da criança e dos adolescentes aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade;

VI - esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, através de organizações governamentais e dos programas de aprendizagem registrados devidamente nos órgãos competentes do Estado;

VII - divulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros:

a) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque-denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude;

b) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e adolescente;

c) informação sobre as consequências negativas das práticas de dar esmolas, comprar produtos ou serviços de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes, semáforos e afins, bem como, desincentivar estas atividades;

d) promoção de ações de comunicação e mobilização social;

e) elaboração material didático com metodologia acessível para crianças e adolescentes sobre o tema do Trabalho Infantil;

VIII - promoção da responsabilização jurídica das empresas que, comprovadamente, tenham condições de ter conhecimento da ocorrência de trabalho infantil nas cadeias produtivas, garantindo o devido processo legal;

IX - monitoramento, avaliação e acompanhamento dos atendimentos prestados às crianças, adolescentes e familiares e dos resultados das Campanhas realizadas.

Art. 2º O foco de todas as inciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:

I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme disposto pela Constituição Federal;

II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda em outras descritas na legislação pertinente.

Art. 3º Fica Instituído no Estado do Amazonas o Junho Vermelho, mês dedicado à conscientização e ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.