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LEI N.º 6.737, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do programa educativo de sensibilização para prevenção e combate ao uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As diretrizes para implementação do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio estão dispostas nesta Lei.

§1º As atividades de que tratam esta Lei serão desenvolvidas nas unidades da rede de ensino do Estado do Amazonas, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.

§2º Para a execução das diretrizes dispostas nesta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.

§3º As atividades serão divulgadas por todos os meios oficiais de comunicação do Governo do Estado, sem custos adicionais.

Art. 2º São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:

I - combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;

II - conscientizar os educandos sobre o valor da vida;

III - prevenir as práticas de automutilação e suicídio;

IV - envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;

V - disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência;

VI - orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.

Art. 3º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.

Art. 4º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, um dia por mês para realização do programa educativo de sensibilização para prevenir e combater o uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º As diretrizes dispostas nesta Lei poderão envolver outros órgãos do Poder Executivo visando estabelecer acompanhamento multidisciplinar dos discentes envolvidos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei, no que lhe couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.737, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do programa educativo de sensibilização para prevenção e combate ao uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As diretrizes para implementação do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio estão dispostas nesta Lei.

§1º As atividades de que tratam esta Lei serão desenvolvidas nas unidades da rede de ensino do Estado do Amazonas, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.

§2º Para a execução das diretrizes dispostas nesta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.

§3º As atividades serão divulgadas por todos os meios oficiais de comunicação do Governo do Estado, sem custos adicionais.

Art. 2º São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:

I - combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;

II - conscientizar os educandos sobre o valor da vida;

III - prevenir as práticas de automutilação e suicídio;

IV - envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;

V - disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência;

VI - orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.

Art. 3º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.

Art. 4º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, um dia por mês para realização do programa educativo de sensibilização para prevenir e combater o uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º As diretrizes dispostas nesta Lei poderão envolver outros órgãos do Poder Executivo visando estabelecer acompanhamento multidisciplinar dos discentes envolvidos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei, no que lhe couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.