LEI N.º 6.739, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
ESTABELECE sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Estabelece, no âmbito do Estado do Amazonas, que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:
I - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao Ato sexual ou de cunho sexual;
II - comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
III - gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual;
VI - assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
V - atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos;
VI - constrangimento: toda a forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; e ainda constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, bem como praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
VII - intimidação: como toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
VIII - ofensas: como toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher;
IX - ameaça: como crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Art. 2º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator.
§2º O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.
§3º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
Art. 3º Incumbirá ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.
§1º O valor da multa será cobrado pelo Estado do Amazonas.
§2º No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa Estadual.
§3º O valor arrecadado com a cobrança das multas poderá ser aplicado a um fundo estadual de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Art. 4º As denúncias poderão ser recebidas por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica ou de forma presencial.
Art. 5º As infrações previstas nesta Lei serão classificadas em leve, média e grave, sendo os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:
I - infração LEVE:
a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei n.º 9.099/95, e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei n.º 9.099/95, e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei n.º 11.340/2006, multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II - infração MÉDIA: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - infração GRAVE: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretária de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.