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LEI N.º 6.740, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre o atendimento prioritário a pessoas portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, nos hospitais, ambulatórios, unidades de saúde, e demais estabelecimentos congêneres da rede pública e privada de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico o atendimento prioritário nos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico o paciente que tenha esta condição atestada por médico especialista (reumatologista) da rede pública ou conveniada ao SUS e carteira da associação.

Parágrafo único. O atestado mencionado no caput deverá conter o seu prazo de validade e não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a apresentação de exames pelo paciente.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.740, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre o atendimento prioritário a pessoas portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, nos hospitais, ambulatórios, unidades de saúde, e demais estabelecimentos congêneres da rede pública e privada de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico o atendimento prioritário nos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico o paciente que tenha esta condição atestada por médico especialista (reumatologista) da rede pública ou conveniada ao SUS e carteira da associação.

Parágrafo único. O atestado mencionado no caput deverá conter o seu prazo de validade e não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a apresentação de exames pelo paciente.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.