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LEI N.º 6.765, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

PROÍBE ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam proibidas, no Estado do Amazonas, ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.

Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas.

Art. 2° Encontram-se incluídas na regra do artigo 1.º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - bancos e instituições financeiras.

Art. 3° O descumprimento da presente Lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.

Parágrafo único. Fica o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.765, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

PROÍBE ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam proibidas, no Estado do Amazonas, ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.

Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas.

Art. 2° Encontram-se incluídas na regra do artigo 1.º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - bancos e instituições financeiras.

Art. 3° O descumprimento da presente Lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.

Parágrafo único. Fica o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.