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LEI N.º 6.770, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creche de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de matrícula em creches, no âmbito do Estado do Amazonas, para crianças em idade compatível, filhos(as) ou dependente(s) legal(ais) de mulheres vítimas de violência doméstica, na unidade mais próxima a sua residência.

Art. 2º Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à mulher; ou

II - cópia do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para a outra, de acordo com a necessidade de mudanças de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e da criança, independentemente da existência de vagas.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.770, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creche de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de matrícula em creches, no âmbito do Estado do Amazonas, para crianças em idade compatível, filhos(as) ou dependente(s) legal(ais) de mulheres vítimas de violência doméstica, na unidade mais próxima a sua residência.

Art. 2º Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à mulher; ou

II - cópia do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para a outra, de acordo com a necessidade de mudanças de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e da criança, independentemente da existência de vagas.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.