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LEI N.º 6.769, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE, sobre as diretrizes para implementação da Campanha de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para implementação da Campanha Estadual de informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1.º poderá desenvolver, entre outras, ações informativas sobre as doenças autoimunes que terão como objetivos:

I - divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes;

II - esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes;

III - orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes;

IV - conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares;

V - orientar acerca de qual especialista deve ser procurado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.769, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE, sobre as diretrizes para implementação da Campanha de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para implementação da Campanha Estadual de informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1.º poderá desenvolver, entre outras, ações informativas sobre as doenças autoimunes que terão como objetivos:

I - divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes;

II - esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes;

III - orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes;

IV - conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares;

V - orientar acerca de qual especialista deve ser procurado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.