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LEI N.º 6.772, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a erotização e sexualização de crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos para o financiamento, no todo ou em parte, de quaisquer conteúdos que promovam, incentivem ou estimulem, direta ou indiretamente, a erotização ou a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - financiamento: custeio direto, o auxilio, o patrocínio ou qualquer forma de subvenção pelo Poder Público, inclusive mediante incentivos financeiros, tributários ou creditícios, em favor de pessoas físicas ou jurídicas;

II - conteúdos: quaisquer imagens ou materiais impressos, sonoros, digitais ou audiovisuais ainda que didáticos, paradidáticos ou cartilhas; placas, outdoors e similares; produções cinematográficas, peças teatrais, apresentações artísticas e eventos em geral; atividades pedagógicas, artísticas e culturais; editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa ou solidária e produções culturais e artísticas de quaisquer espécies;

III - erotização ou sexualização de crianças e adolescentes: a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos, qualquer manifestação que objetifiquem, exponha de maneira inadequada a imagem, o corpo ou intimidade de crianças e adolescentes, com intuito de explorar ou violar seus direitos e dignidade.

Art. 3º No processo administrativo relativo ao financiamento pelo Poder Público, o agente público competente deve emitir declaração expressa de que o conteúdo a ser produzido respeita esta Lei.

§1º A declaração prevista no caput não afasta a responsabilidade por condutas ou omissões do contratado, patrocinado ou beneficiário em razão de infrações a esta Lei por ele praticadas na utilização dos recursos públicos recebidos.

§2º O contratado, patrocinado ou beneficiado de qualquer natureza que tenha se proposto a receber recursos do erário deve observar estritamente o disposto nesta Lei, independentemente de haver cláusula específica no instrumento firmado com o Poder Público.

Art. 4º O descumprimento desta Lei enseja ao infrator, que não seja agente público, a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa, fixada entre R$6.000,00 (seis mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - ressarcimento ao erário dos valores empregados em desacordo com esta Lei, ainda que se trate de incentivo fiscal, financeiro ou creditício;

III - proibição de vender e/ou disponibilizar produtos e serviços e/ou realizar eventos que dependem de autorização do Poder Público, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, podendo ocorrer de forma cumulativa, sendo sempre obrigatória a imposição do ressarcimento ao erário de que trata o inciso II.

§2º Na aplicação de multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - em relação à infração propriamente dita: duração da ofensa; intensidade e a gravidade da ofensa, em especial a magnitude do serviço ou evento, seu impacto na sociedade, quantidade de participantes ou pessoas atingidas; os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;

II - em relação ao infrator, sua situação econômica, a vantagem auferida, e em caso de reincidência deve ser aplicada em dobro.

§3º A multa deve se aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

§4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

§5º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECA), facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo a fiscalização exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, nos termos da Lei Estadual n.º 5.828/2022.

Art. 5º A responsabilização de agentes públicos que incorrerem no descumprimento desta Lei respeitará o disposto no respectivo estatuto funcional.

Parágrafo único. Caso não seja possível aplicar o regime disciplinar constante de estatuto funcional em decorrência da natureza do vinculo funcional do agente público, fica este sujeito ao disposto no art.4.º.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.772, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a erotização e sexualização de crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos para o financiamento, no todo ou em parte, de quaisquer conteúdos que promovam, incentivem ou estimulem, direta ou indiretamente, a erotização ou a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - financiamento: custeio direto, o auxilio, o patrocínio ou qualquer forma de subvenção pelo Poder Público, inclusive mediante incentivos financeiros, tributários ou creditícios, em favor de pessoas físicas ou jurídicas;

II - conteúdos: quaisquer imagens ou materiais impressos, sonoros, digitais ou audiovisuais ainda que didáticos, paradidáticos ou cartilhas; placas, outdoors e similares; produções cinematográficas, peças teatrais, apresentações artísticas e eventos em geral; atividades pedagógicas, artísticas e culturais; editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa ou solidária e produções culturais e artísticas de quaisquer espécies;

III - erotização ou sexualização de crianças e adolescentes: a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos, qualquer manifestação que objetifiquem, exponha de maneira inadequada a imagem, o corpo ou intimidade de crianças e adolescentes, com intuito de explorar ou violar seus direitos e dignidade.

Art. 3º No processo administrativo relativo ao financiamento pelo Poder Público, o agente público competente deve emitir declaração expressa de que o conteúdo a ser produzido respeita esta Lei.

§1º A declaração prevista no caput não afasta a responsabilidade por condutas ou omissões do contratado, patrocinado ou beneficiário em razão de infrações a esta Lei por ele praticadas na utilização dos recursos públicos recebidos.

§2º O contratado, patrocinado ou beneficiado de qualquer natureza que tenha se proposto a receber recursos do erário deve observar estritamente o disposto nesta Lei, independentemente de haver cláusula específica no instrumento firmado com o Poder Público.

Art. 4º O descumprimento desta Lei enseja ao infrator, que não seja agente público, a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa, fixada entre R$6.000,00 (seis mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - ressarcimento ao erário dos valores empregados em desacordo com esta Lei, ainda que se trate de incentivo fiscal, financeiro ou creditício;

III - proibição de vender e/ou disponibilizar produtos e serviços e/ou realizar eventos que dependem de autorização do Poder Público, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, podendo ocorrer de forma cumulativa, sendo sempre obrigatória a imposição do ressarcimento ao erário de que trata o inciso II.

§2º Na aplicação de multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - em relação à infração propriamente dita: duração da ofensa; intensidade e a gravidade da ofensa, em especial a magnitude do serviço ou evento, seu impacto na sociedade, quantidade de participantes ou pessoas atingidas; os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;

II - em relação ao infrator, sua situação econômica, a vantagem auferida, e em caso de reincidência deve ser aplicada em dobro.

§3º A multa deve se aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

§4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

§5º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECA), facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo a fiscalização exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, nos termos da Lei Estadual n.º 5.828/2022.

Art. 5º A responsabilização de agentes públicos que incorrerem no descumprimento desta Lei respeitará o disposto no respectivo estatuto funcional.

Parágrafo único. Caso não seja possível aplicar o regime disciplinar constante de estatuto funcional em decorrência da natureza do vinculo funcional do agente público, fica este sujeito ao disposto no art.4.º.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.