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LEI N.º 6.746, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja.

Parágrafo único. A negligência em cumprir com este dever será considerada infração administrativa sujeita a penalidades para o indivíduo, sem prejuízo de possíveis responsabilidades criminais que possam ser atribuídas.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como incapacidade, dentre outras, a situação em que o passageiro, devido ao excesso de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, apresenta-se em estado de inconsciência ou impossibilitado de comunicar-se ou se movimentar de forma autônoma e segura.

Art. 3º O não atendimento ao dever descrito nesta Lei será passível de multa ao aplicativo de viagem em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo comprovada reparação pecuniária alternativa equivalente.

§1º Em casos de reincidência, o aplicativo sofrerá penalidade em dobro;

§2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo.

Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.746, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja.

Parágrafo único. A negligência em cumprir com este dever será considerada infração administrativa sujeita a penalidades para o indivíduo, sem prejuízo de possíveis responsabilidades criminais que possam ser atribuídas.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como incapacidade, dentre outras, a situação em que o passageiro, devido ao excesso de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, apresenta-se em estado de inconsciência ou impossibilitado de comunicar-se ou se movimentar de forma autônoma e segura.

Art. 3º O não atendimento ao dever descrito nesta Lei será passível de multa ao aplicativo de viagem em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo comprovada reparação pecuniária alternativa equivalente.

§1º Em casos de reincidência, o aplicativo sofrerá penalidade em dobro;

§2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo.

Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.