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LEI N.º 6.747, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os estudantes a que se refere o caput configuram-se atletas ou futuros atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos.

Art. 2º São direitos dos estudantes matriculados em instituições públicas do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais:

I - a dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, mediante acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal por reposição das aulas dispensadas na modalidade presencial ou não presencial;

II - participar de torneios e eventos esportivos que contemplem a presença de olheiros profissionais, de diferentes modalidades de esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho no mundo do esporte; e

III - serem contemplados em programas de incentivo ao esporte, incluindo novas perspectivas de futuro para estudantes com deficiência e de baixa renda, que desejam ingressar na modalidade paraolímpica, por meio da inserção social e melhoria na qualidade de vida.

§1º O estudante a que se refere o caput, para ter direito à dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, deve comprovar a participação nas competições previstas nesta Lei por meio dos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou do responsável legal do estudante; e

II - declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.

§2º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 3º São ações elencáveis para a consecução dos direitos estabelecidos nesta Lei:

I - realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte olímpico e paraolímpico;

II - fornecer órteses e próteses para estudantes com deficiência física e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico;

III - criar um cadastro anual, no âmbito do Estado do Amazonas, dos estudantes matriculados na rede estadual de ensino, que possuem alguma deficiência física, e que estejam aptos para a prática desportiva;

IV - propiciar eventos esportivos estudantis realizados entre as escolas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas;

V - formalizar convites para olheiros e atletas paraolímpicos profissionais do Estado, que possam, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizar apresentações de incentivo em instituições específicas e de ensino, promovendo eventos e incentivando os jovens e adultos com aptidões para o esporte;

VI - criar bancos de dados de associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento de torneios e eventos esportivos; e

VII - equipar escolas com infraestrutura esportiva e capacitação de professores de Educação Física para as modalidades esportivas a que se refere esta Lei.

Art. 4º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a consecução das diretrizes de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.747, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os estudantes a que se refere o caput configuram-se atletas ou futuros atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos.

Art. 2º São direitos dos estudantes matriculados em instituições públicas do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais:

I - a dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, mediante acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal por reposição das aulas dispensadas na modalidade presencial ou não presencial;

II - participar de torneios e eventos esportivos que contemplem a presença de olheiros profissionais, de diferentes modalidades de esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho no mundo do esporte; e

III - serem contemplados em programas de incentivo ao esporte, incluindo novas perspectivas de futuro para estudantes com deficiência e de baixa renda, que desejam ingressar na modalidade paraolímpica, por meio da inserção social e melhoria na qualidade de vida.

§1º O estudante a que se refere o caput, para ter direito à dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, deve comprovar a participação nas competições previstas nesta Lei por meio dos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou do responsável legal do estudante; e

II - declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.

§2º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 3º São ações elencáveis para a consecução dos direitos estabelecidos nesta Lei:

I - realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte olímpico e paraolímpico;

II - fornecer órteses e próteses para estudantes com deficiência física e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico;

III - criar um cadastro anual, no âmbito do Estado do Amazonas, dos estudantes matriculados na rede estadual de ensino, que possuem alguma deficiência física, e que estejam aptos para a prática desportiva;

IV - propiciar eventos esportivos estudantis realizados entre as escolas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas;

V - formalizar convites para olheiros e atletas paraolímpicos profissionais do Estado, que possam, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizar apresentações de incentivo em instituições específicas e de ensino, promovendo eventos e incentivando os jovens e adultos com aptidões para o esporte;

VI - criar bancos de dados de associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento de torneios e eventos esportivos; e

VII - equipar escolas com infraestrutura esportiva e capacitação de professores de Educação Física para as modalidades esportivas a que se refere esta Lei.

Art. 4º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a consecução das diretrizes de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.