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LEI N.º 6.748, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre medidas de incentivo à prevenção da ambliopia nas escolas de ensino fundamental públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de incentivo à prevenção da ambliopia nas escolas de ensino público do Estado do Amazonas.

Art. 2º As medidas de incentivo à prevenção da ambliopia consistirão na realização de testes de acuidade visual, motilidade ocular e fundoscopia a serem realizados por médicos oftalmologistas do quadro da Secretaria Estadual de Saúde - SES, podendo ser formalizado parceria entre as Secretarias Estaduais de Saúde e Educação.

Art. 3º Os resultados dos testes serão comunicados aos pais ou responsáveis, os quais serão orientados a buscar acompanhamento por médico oftalmologista.

Art. 4º As escolas devem comunicar ao órgão local de saúde os resultados individuais dos testes de acuidade visual para que os dados sejam utilizados na instrução de políticas públicas voltadas à prevenção da ambliopia na infância.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a execução das medidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.748, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre medidas de incentivo à prevenção da ambliopia nas escolas de ensino fundamental públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de incentivo à prevenção da ambliopia nas escolas de ensino público do Estado do Amazonas.

Art. 2º As medidas de incentivo à prevenção da ambliopia consistirão na realização de testes de acuidade visual, motilidade ocular e fundoscopia a serem realizados por médicos oftalmologistas do quadro da Secretaria Estadual de Saúde - SES, podendo ser formalizado parceria entre as Secretarias Estaduais de Saúde e Educação.

Art. 3º Os resultados dos testes serão comunicados aos pais ou responsáveis, os quais serão orientados a buscar acompanhamento por médico oftalmologista.

Art. 4º As escolas devem comunicar ao órgão local de saúde os resultados individuais dos testes de acuidade visual para que os dados sejam utilizados na instrução de políticas públicas voltadas à prevenção da ambliopia na infância.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a execução das medidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.