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LEI N.º 6.749, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado do Amazonas.

§1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

§2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Art. 2° São diretrizes dos direitos referidos no art. 1.º desta Lei:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - priorizar à mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado do Amazonas;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do Setor Primário;

VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Amazonas;

VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e

VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1.º desta Lei:

I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e

II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais;

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.749, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado do Amazonas.

§1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

§2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Art. 2° São diretrizes dos direitos referidos no art. 1.º desta Lei:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - priorizar à mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado do Amazonas;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do Setor Primário;

VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Amazonas;

VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e

VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1.º desta Lei:

I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e

II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais;

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.