LEI N.º 6.751, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
ALTERA na forma que especifica, a Lei n.⁰ 5.246, de 11 de setembro de 2020, que “AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 1.º do art. 1.° da Lei n.° 5.246, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.