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LEI N.º 6.751, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.⁰ 5.246, de 11 de setembro de 2020, que “AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1.º do art. 1.° da Lei n.° 5.246, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.751, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.⁰ 5.246, de 11 de setembro de 2020, que “AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1.º do art. 1.° da Lei n.° 5.246, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.