LEI N.º 6.752, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI a Campanha Permanente de Valorização da Vida e da Família, denominada “Basta: autolesão, depressão e suicídio”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Valorização da Vida e da Família, denominada “Basta: autolesão, depressão e suicídio”, a ser realizada de forma contínua, durante todo o ano civil, em espaços públicos indicados por especialistas da área da saúde mental, como escolas públicas ou privadas, comunidades terapêuticas, templos de qualquer culto, associações de moradores e associações filantrópicas, dentre outros, com atenção especial às populações indígenas, que terá por finalidade:
I - prevenir mortes prematuras devido ao suicídio;
II - reduzir as taxas de outros comportamentos suicidas: automutilação, tentativa de suicídio e todo comportamento que atente contra a saúde e vida;
III - reduzir os efeitos secundários prejudiciais associados aos comportamentos suicidas e o impacto traumático do suicídio nos sobreviventes e na comunidade em geral;
IV - disseminar documentos orientadores existentes e desenvolver materiais com informações sobre aspectos pertinentes ao suicídio, seus fatores de risco e proteção, sinais de alerta, dentre outros, dando visibilidade ao tema e qualificando a gestão;
V - promover ações de qualidade de vida, educação, proteção, recuperação da saúde prevenção do suicídio em três diferentes níveis: universal (população geral), seletiva (população vulnerável e hipervulnerável) e específica (população em risco);
VI - estimular a criação de comitês regionais de promoção à vida e prevenção ao suicídio;
VII - apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas à prevenção de violências e do uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como a promoção da cultura da paz;
VIII - promover ações de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
IX - desenvolver a consciência pública, política e midiática sobre a magnitude do problema e a disponibilidade de estratégias de prevenção eficazes, buscando reduzir o estigma associado ao suicídio e promovendo o relato responsável dos meios de comunicação social em relação ao fenômeno;
X - fomentar e apoiar projetos e parcerias que visem ações de promoção da saúde e prevenção do suicídio do trabalhador em seu ambiente de trabalho;
XI - fomentar e apoiar iniciativas de regulação e controle da disponibilidade e acesso aos meios utilizados para o suicídio, tais como: armas de fogo, segurança na arquitetura urbana, exposição a agrotóxicos e produtos químicos e uso racional e descarte de medicamentos;
XII - garantir a manutenção do envolvimento e participação de um grupo intersetorial e diversificado para desenvolver e implementar a estratégia com o apoio de políticas sociais públicas, que integrem os órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições nas áreas de Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer, Assistência Social, Direitos Humanos, Segurança Pública, Trabalho e Desenvolvimento Social, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, do Ministério Público do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Amazonas, através da Frente Parlamentar de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e Drogas - FENAPRED/ALEAM e ainda, entidades privadas e da sociedade civil organizada, tais como Centro de Valorização da Vida - CVV, Cruz Vermelha Brasileira do Amazonas - CVBAM, Conselhos de Classe e outras, por meio de um Comitê Estadual de Valorização da Vida, da Família e Prevenção ao Suicídio;
XIII - fortalecer a articulação com o setor da educação e demais áreas ligadas à infância e adolescência, estimulando o desenvolvimento de ações de prevenção do suicídio e de habilidades emocionais na comunidade escolar;
XIV - evidenciar a importância epidemiológica e a relevância do quadro de comorbidades e transtornos associados ao suicídio e suas tentativas em populações em situação de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade; e
XV - promover atividades intersetoriais alusivas ao tema, durante todo o mês de setembro, especialmente, na semana que compreenda o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, em articulação com outras campanhas da mesma natureza.
§1º Na semana que compreenda o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, a Frente Parlamentar de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e Drogas da Assembleia Legislativa do Amazonas - FENAPRED/ALEAM concederá anualmente premiações, certificados de mérito e títulos honoríficos a parlamentares, a outras autoridades, a organizações e a pessoas da sociedade civil em geral que se destacarem positivamente nos cuidados e prevenção à depressão, ao suicídio e às drogas.
§2º A Assembleia Legislativa do Amazonas, através da Frente Parlamentar de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e Drogas - FENAPRED/ALEAM, em conjunto com a Escola do Legislativo Senador José Lindoso, fará credenciamento para contratação de profissionais com formação na área de cuidados e prevenção à depressão, suicídio e drogas, tais como assistentes sociais, psiquiatras, psicólogos, advogados, dentre outros, visando à formalização de cooperação técnica entre as Secretarias de Educação, Estadual (SEDUC) e Municipais (SEMEDs), órgãos com atribuição da defesa dos Direitos Humanos e entidades não governamentais, em especial as que tratam da defesa dos direitos indígenas, para disponibilizar palestras educativas e preventivas nas escolas da rede pública de ensino do Amazonas e em locais que alcancem grupos vulneráreis e hipervulneráveis, sem prejuízo de iniciativas próprias do Poder Executivo, com fins similares.
§3º São considerados hipervulneráveis para fins desta Lei, os indígenas, as crianças e os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres em situação de violência doméstica.
§4º A campanha “Basta: autolesão, depressão e suicídio” terá como símbolo uma mão vermelha, acompanhada do nome da campanha em caixa alta, com a palavra “BASTA” grifada em amarelo e as demais na cor branca tudo em fundo preto, devendo as instituições públicas no âmbito do Estado do Amazonas, bem como, por livre adesão, as de outras esferas públicas e da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização do seu símbolo, através de adesivos, cartazes, faixas, placas e outros, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, além de petrechos para serem utilizados em roupas, como bótons e congêneres, durante todo o ano civil.
Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas poderão firmar contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres entre si e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - AADESAM e o Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM poderão desenvolver projetos, prestar outros serviços técnicos e realizar processo seletivo para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 3º Fica criada a corrida pedestre “Basta: autolesão, depressão e suicídio”, a ser realizada na semana que compreende o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, a ser utilizada como estratégia de prevenção ao suicídio e divulgação desta campanha permanente de valorização da vida e da família.
Parágrafo único. A corrida de que trata o caput deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, ficando desde já, o órgão ou entidade com atribuição para elaborar e executar a política estadual de esporte, autorizado a adotar as providências necessárias para a sua realização.
Art. 4º A campanha de que trata esta Lei, deverá dedicar especial atenção às populações indígenas residentes na Amazônia Brasileira, pertencente ao Estado do Amazonas, buscando a integração dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, e ainda, do Ministério Público do Estado do Amazonas da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a fim de promover a proteção integral à esse grupo de hipervulneráveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado do Amazonas, através de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.