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LEI N.º 6.754, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Selo referido no caput tem o objetivo de distinguir pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente, tais como:

I - criação e manutenção de áreas protegidas;

II - recuperação de áreas degradadas;

III - reflorestamento;

IV - pagamento por serviços ambientais;

V - conservação da biodiversidade;

VI - conservação de recursos hídricos;

VII - reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos;

VIII - utilização de fontes de energia renovável em seus estabelecimentos e processos produtivos;

IX - racionalização e alcance de metas de redução de consumo de água e energia;

X - educação ambiental;

XI - redução de emissões de gases de efeito estufa;

XII - outras, definidas em regulamento.

Art. 2º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente será concedida pelo Poder Público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de entidade certificadora, o Poder Público deverá adotar medidas, na forma do regulamento, para prevenir conflitos de interesse e outras irregularidades, incluindo a vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com os mesmos beneficiários finais da entidade certificadora recebam o referido Selo.

Art. 3º As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.

Art. 4º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente terá validade de dois anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do Poder Público ou do órgão ou entidade certificadora.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do Selo de que trata o caput, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento da empresa beneficiária, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente.

Art. 5º O órgão ou entidade pública responsável pela concessão do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverá publicar, em seu site, lista atualizada periodicamente, na qual conste o nome de todas as empresas beneficiárias do programa, juntamente com as informações prestadas no momento da solicitação de uso do referido Selo e com os relatórios de prestação de contas elaborados por estas empresas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que receberem autorização para o uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverão, sob pena de descredenciamento, elaborar e publicar relatórios de prestação de contas semestrais, por meio dos quais detalharão as atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.754, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Selo referido no caput tem o objetivo de distinguir pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente, tais como:

I - criação e manutenção de áreas protegidas;

II - recuperação de áreas degradadas;

III - reflorestamento;

IV - pagamento por serviços ambientais;

V - conservação da biodiversidade;

VI - conservação de recursos hídricos;

VII - reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos;

VIII - utilização de fontes de energia renovável em seus estabelecimentos e processos produtivos;

IX - racionalização e alcance de metas de redução de consumo de água e energia;

X - educação ambiental;

XI - redução de emissões de gases de efeito estufa;

XII - outras, definidas em regulamento.

Art. 2º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente será concedida pelo Poder Público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de entidade certificadora, o Poder Público deverá adotar medidas, na forma do regulamento, para prevenir conflitos de interesse e outras irregularidades, incluindo a vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com os mesmos beneficiários finais da entidade certificadora recebam o referido Selo.

Art. 3º As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.

Art. 4º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente terá validade de dois anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do Poder Público ou do órgão ou entidade certificadora.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do Selo de que trata o caput, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento da empresa beneficiária, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente.

Art. 5º O órgão ou entidade pública responsável pela concessão do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverá publicar, em seu site, lista atualizada periodicamente, na qual conste o nome de todas as empresas beneficiárias do programa, juntamente com as informações prestadas no momento da solicitação de uso do referido Selo e com os relatórios de prestação de contas elaborados por estas empresas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que receberem autorização para o uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverão, sob pena de descredenciamento, elaborar e publicar relatórios de prestação de contas semestrais, por meio dos quais detalharão as atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.