LEI N.º 6.757, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a aplicação do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades da rede pública estadual de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada a realização do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades de saúde públicas estaduais.
Parágrafo único. O teste de provocação oral será realizado, subsidiariamente, quando os exames de sangue e cutâneo não forem suficientes para indicar o nível de alergia do paciente a um determinado medicamento ou composição farmacológica que poderão ser usados em atendimento de emergência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.