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LEI N.º 6.741, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso XXV ao art. 4.º da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º ...................................................................................................................

XXV - Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social, podendo ser classificadas em:

a) próteses auditivas, visuais e físicas;

b) órteses que favoreçam a adequação funcional;

c) equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa com deficiência;

d) equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;

e) elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;

f) elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa com deficiência;

g) equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;

h) adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal;

i) cães-guia e os cães-guia de acompanhamento; e

j) bolsas coletoras e aparelho aspirador de secreção para os portadores de ostomia.”.

Art. 2º Acrescenta-se o inciso V ao art. 145 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.145. ...............................................................................................................

V - promoção de ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade, autonomia e comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.741, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso XXV ao art. 4.º da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º ...................................................................................................................

XXV - Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social, podendo ser classificadas em:

a) próteses auditivas, visuais e físicas;

b) órteses que favoreçam a adequação funcional;

c) equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa com deficiência;

d) equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;

e) elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;

f) elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa com deficiência;

g) equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;

h) adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal;

i) cães-guia e os cães-guia de acompanhamento; e

j) bolsas coletoras e aparelho aspirador de secreção para os portadores de ostomia.”.

Art. 2º Acrescenta-se o inciso V ao art. 145 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.145. ...............................................................................................................

V - promoção de ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade, autonomia e comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.