Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.724, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei Ordinária n.º 2.794, de 6 de maio de 2003 que “REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Ordinária n.º 2.794, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º...................................................................................................................

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, quando cabíveis, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; ........................................................................................................................................

Art. 25. ..................................................................................................................

§1º Sendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega a qualquer funcionário ou representante legal presente no endereço constante do banco de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/RFB), no endereço de qualquer de seus estabelecimentos ou no último endereço informado ao órgão processante. ........................................................................................................................................

§3º Salvo a intimação que se destinar a dar conhecimento da existência do processo administrativo, todas as demais poderão ser efetivadas por meio eletrônico, desde que o endereço de e-mail, ou número de aplicativo de mensagens esteja indicado pela parte interessada no bojo de suas manifestações.

§4º Far-se-á prova das intimações realizadas na forma do § 3.º pela juntada de comprovante de entrega do e-mail ou captura de tela da mensagem enviada por aplicativo, com indicativo de recebimento no aparelho destinatário.

.......................................................................................................................................

Art. 48-A. O não atendimento ao prazo indicado no art. 48 não importa em qualquer tipo de decisão tácita. ........................................................................................................................................

Art. 64. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco dias, apresentem contrarrazões. .......................................................................................................................................

Art. 66. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule manifestação antes da decisão. ........................................................................................................................................

Art. 69. .........................................................................

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este se der em horário reduzido.

§2º Nos prazos expressos em dias, a contagem observará apenas os úteis. ........................................................................................................................................

Art. 84. ..................................................................................................................

V - o acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais, caso haja novos elementos de prova sobre os quais não tenha sido oportunizado o contraditório; ........................................................................................................................................

Parágrafo único. Uma vez não apresentada defesa administrativa, fica a Administração dispensada de notificar o acusado para apresentar razões finais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.724, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei Ordinária n.º 2.794, de 6 de maio de 2003 que “REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Ordinária n.º 2.794, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º...................................................................................................................

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, quando cabíveis, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; ........................................................................................................................................

Art. 25. ..................................................................................................................

§1º Sendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega a qualquer funcionário ou representante legal presente no endereço constante do banco de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/RFB), no endereço de qualquer de seus estabelecimentos ou no último endereço informado ao órgão processante. ........................................................................................................................................

§3º Salvo a intimação que se destinar a dar conhecimento da existência do processo administrativo, todas as demais poderão ser efetivadas por meio eletrônico, desde que o endereço de e-mail, ou número de aplicativo de mensagens esteja indicado pela parte interessada no bojo de suas manifestações.

§4º Far-se-á prova das intimações realizadas na forma do § 3.º pela juntada de comprovante de entrega do e-mail ou captura de tela da mensagem enviada por aplicativo, com indicativo de recebimento no aparelho destinatário.

.......................................................................................................................................

Art. 48-A. O não atendimento ao prazo indicado no art. 48 não importa em qualquer tipo de decisão tácita. ........................................................................................................................................

Art. 64. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco dias, apresentem contrarrazões. .......................................................................................................................................

Art. 66. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule manifestação antes da decisão. ........................................................................................................................................

Art. 69. .........................................................................

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este se der em horário reduzido.

§2º Nos prazos expressos em dias, a contagem observará apenas os úteis. ........................................................................................................................................

Art. 84. ..................................................................................................................

V - o acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais, caso haja novos elementos de prova sobre os quais não tenha sido oportunizado o contraditório; ........................................................................................................................................

Parágrafo único. Uma vez não apresentada defesa administrativa, fica a Administração dispensada de notificar o acusado para apresentar razões finais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.