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LEI N.º 6.725, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre o direito de reembolso de valor no caso de pagamento de fatura de energia elétrica em duplicidade, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao usuário de energia elétrica que pagar a fatura desse serviço público em duplicidade o direito de ser reembolsado do valor excedente, em espécie ou por depósito bancário.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o usuário solicitará o reembolso, presencialmente, na concessionária de energia elétrica, ou por meio de canal telefônico ou por internet, por ela disponibilizado, com registro de dia e horário.

Art. 2º A concessionária de energia elétrica realizará o reembolso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.

Parágrafo único. Nos casos em que o usuário não fizer a solicitação, a concessionária realizará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa, com valor a ser fixado pelo órgão competente, aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias do vencimento do prazo que trata o artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.725, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre o direito de reembolso de valor no caso de pagamento de fatura de energia elétrica em duplicidade, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao usuário de energia elétrica que pagar a fatura desse serviço público em duplicidade o direito de ser reembolsado do valor excedente, em espécie ou por depósito bancário.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o usuário solicitará o reembolso, presencialmente, na concessionária de energia elétrica, ou por meio de canal telefônico ou por internet, por ela disponibilizado, com registro de dia e horário.

Art. 2º A concessionária de energia elétrica realizará o reembolso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.

Parágrafo único. Nos casos em que o usuário não fizer a solicitação, a concessionária realizará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa, com valor a ser fixado pelo órgão competente, aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias do vencimento do prazo que trata o artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.