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LEI N.º 6.743, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o estímulo à realização de teste rápido de HIV/ AIDS, sífilis e hepatites para todos os usuários de hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o estímulo à realização de teste rápido de HIV/ AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A realização do teste rápido será feita mediante orientação de protocolo e normativa de saúde específica.

Art. 2º Todos os pacientes usuários do sistema de saúde público e privado, durante qualquer consulta com o profissional de saúde enfermeiro ou médico, serão orientados a submeter-se ao teste rápido e de acordo com o resultado será feito o encaminhamento específico.

Art. 3º A viabilidade dos testes rápidos será de responsabilidade do gestor local ou técnico de referência dos serviços, sendo os profissionais de saúde responsáveis pela sua aplicação, após capacitação específica.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde deverão ser supervisionados por um profissional qualificado de nível superior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.743, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o estímulo à realização de teste rápido de HIV/ AIDS, sífilis e hepatites para todos os usuários de hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o estímulo à realização de teste rápido de HIV/ AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A realização do teste rápido será feita mediante orientação de protocolo e normativa de saúde específica.

Art. 2º Todos os pacientes usuários do sistema de saúde público e privado, durante qualquer consulta com o profissional de saúde enfermeiro ou médico, serão orientados a submeter-se ao teste rápido e de acordo com o resultado será feito o encaminhamento específico.

Art. 3º A viabilidade dos testes rápidos será de responsabilidade do gestor local ou técnico de referência dos serviços, sendo os profissionais de saúde responsáveis pela sua aplicação, após capacitação específica.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde deverão ser supervisionados por um profissional qualificado de nível superior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.