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LEI N.º 6.733, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3.º, § 1.º da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.

Art. 3º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.

§ 1º A substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 2º A substituição se dará sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.733, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3.º, § 1.º da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.

Art. 3º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.

§ 1º A substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 2º A substituição se dará sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.