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LEI N.º 6.720, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina a elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a fim de compatibilizar as necessidades de melhorias estruturais dos prédios escolares com o calendário escolar, para não prejudicar o seu cumprimento e assegurar a garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos discentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de urgência ou emergência, as escolas públicas poderão ser reformadas em período letivo, desde que em razoável espaço temporal e sejam realizados os procedimentos necessários à garantia do ano letivo dos alunos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará cronograma, com o objetivo de saber quais as escolas que estão necessitando de reforma, levando em consideração as mais antigas e/ou maus deterioradas.

Art. 3º O cronograma de que trata esta Lei poderá abranger a verificação de instalações físico internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, muros, calhas, telhado, condição de pintura, equipamentos, biblioteca, laboratório de informática, quadra esportiva, dentre outras instalações existentes nas escolas.

Art. 4º Deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas físicas a serem executadas.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.720, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina a elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a fim de compatibilizar as necessidades de melhorias estruturais dos prédios escolares com o calendário escolar, para não prejudicar o seu cumprimento e assegurar a garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos discentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de urgência ou emergência, as escolas públicas poderão ser reformadas em período letivo, desde que em razoável espaço temporal e sejam realizados os procedimentos necessários à garantia do ano letivo dos alunos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará cronograma, com o objetivo de saber quais as escolas que estão necessitando de reforma, levando em consideração as mais antigas e/ou maus deterioradas.

Art. 3º O cronograma de que trata esta Lei poderá abranger a verificação de instalações físico internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, muros, calhas, telhado, condição de pintura, equipamentos, biblioteca, laboratório de informática, quadra esportiva, dentre outras instalações existentes nas escolas.

Art. 4º Deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas físicas a serem executadas.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.