LEI N.º 6.720, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a fim de compatibilizar as necessidades de melhorias estruturais dos prédios escolares com o calendário escolar, para não prejudicar o seu cumprimento e assegurar a garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos discentes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de urgência ou emergência, as escolas públicas poderão ser reformadas em período letivo, desde que em razoável espaço temporal e sejam realizados os procedimentos necessários à garantia do ano letivo dos alunos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará cronograma, com o objetivo de saber quais as escolas que estão necessitando de reforma, levando em consideração as mais antigas e/ou maus deterioradas.
Art. 3º O cronograma de que trata esta Lei poderá abranger a verificação de instalações físico internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, muros, calhas, telhado, condição de pintura, equipamentos, biblioteca, laboratório de informática, quadra esportiva, dentre outras instalações existentes nas escolas.
Art. 4º Deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas físicas a serem executadas.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual do Amazonas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.