LEI N.º 6.723, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar, no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Escoliose é uma deformidade torsional tridimensional da coluna vertebral e do tronco, de acordo com o Instituto Escoliose.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - detectar precocemente a escoliose;
II - orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
III - encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada;
IV - fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3º As escolas poderão convidar profissionais especializados para palestras e seminários dentre outras atividades com a finalidade de maior esclarecimento sobre o tema e possível prevenção.
Art. 4º A Instituição de Ensino indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto à aplicação do Teste de Adams e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física.
Parágrafo único. O Teste de Adams, base para o diagnóstico da escoliose, realiza-se flexionando o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 5º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados e orientados, para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.