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LEI N.º 6.683, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o dia 20 de junho como o Dia da Imigração Japonesa no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 20 de junho como o Dia da Imigração Japonesa no Amazonas.

Parágrafo único. A referida data passa a integrar o Calendário de Eventos do Estado.

Art. 2º O Dia da Imigração Japonesa tem como objetivo reconhecer e homenagear a significativa contribuição da comunidade japonesa para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Dia da Imigração Japonesa poderá ser celebrado com eventos culturais, educacionais e sociais que visem à valorização, integração e divulgação da cultura e história japonesa, além de promover a interculturalidade e fortalecer os laços entre as comunidades, podendo, nesta data, o Teatro Amazonas, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e a Ponte Rio Negro (Ponte Jornalista Phelippe Daou) serem iluminados com as cores da bandeira japonesa.

Art. 4º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas poderão ser incentivadas a promover atividades educacionais e culturais relacionadas à imigração japonesa no Dia da Imigração Japonesa.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades e associações ligadas à comunidade japonesa para a realização de eventos comemorativos ao Dia da Imigração Japonesa.

Art. 6º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas poderá realizar sessão especial em homenagem à data.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.683, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o dia 20 de junho como o Dia da Imigração Japonesa no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 20 de junho como o Dia da Imigração Japonesa no Amazonas.

Parágrafo único. A referida data passa a integrar o Calendário de Eventos do Estado.

Art. 2º O Dia da Imigração Japonesa tem como objetivo reconhecer e homenagear a significativa contribuição da comunidade japonesa para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Dia da Imigração Japonesa poderá ser celebrado com eventos culturais, educacionais e sociais que visem à valorização, integração e divulgação da cultura e história japonesa, além de promover a interculturalidade e fortalecer os laços entre as comunidades, podendo, nesta data, o Teatro Amazonas, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e a Ponte Rio Negro (Ponte Jornalista Phelippe Daou) serem iluminados com as cores da bandeira japonesa.

Art. 4º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas poderão ser incentivadas a promover atividades educacionais e culturais relacionadas à imigração japonesa no Dia da Imigração Japonesa.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades e associações ligadas à comunidade japonesa para a realização de eventos comemorativos ao Dia da Imigração Japonesa.

Art. 6º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas poderá realizar sessão especial em homenagem à data.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.