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LEI N.º 6.695, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), a ser comemorado, anualmente, entre os dias 22 a 28 de maio.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, audiodescrição é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. (Portaria n.° 188, de 24 de março de 2010, art. 1.°, 3.3, MCom).

Art. 2° A Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a) de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3° Na Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar, divulgar e destacar a importância deste trabalho da audiodescrição e do audiodescritor(a), garantindo a conquista dos direitos linguísticos, da inclusão social e da acessibilidade das pessoas com deficiência visual para compreensão de obras audiovisuais através da audiodescrição, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa com deficiência visual e a sua plena integração na sociedade com a audiodescrição;

II - promovam a inclusão da pessoa com deficiência visual através de obras e mídias audiovisuais com a audiodescrição;

III - difundam orientações referentes à audiodescrição;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação com audiodescrição, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de obras audiovisuais com audiodescrição;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem com a audiodescrição na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de obras audiovisuais com audiodescrição.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.695, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), a ser comemorado, anualmente, entre os dias 22 a 28 de maio.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, audiodescrição é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. (Portaria n.° 188, de 24 de março de 2010, art. 1.°, 3.3, MCom).

Art. 2° A Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a) de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3° Na Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar, divulgar e destacar a importância deste trabalho da audiodescrição e do audiodescritor(a), garantindo a conquista dos direitos linguísticos, da inclusão social e da acessibilidade das pessoas com deficiência visual para compreensão de obras audiovisuais através da audiodescrição, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa com deficiência visual e a sua plena integração na sociedade com a audiodescrição;

II - promovam a inclusão da pessoa com deficiência visual através de obras e mídias audiovisuais com a audiodescrição;

III - difundam orientações referentes à audiodescrição;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação com audiodescrição, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de obras audiovisuais com audiodescrição;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem com a audiodescrição na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de obras audiovisuais com audiodescrição.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.