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LEI N.º 6.698, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital nas Escolas Estaduais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital.

Parágrafo único. A coordenação da Semana de Conscientização acerca de Segurança Digital ficará a cargo da Secretaria Estadual de Educação, que deverá ocorrer na primeira semana do mês de outubro, para a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no artigo 2.°.

Art. 2° A Semana de Conscientização acerca de Segurança Digital terá por objetivos promover:

I - o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;

IV - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;

V - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.

Art. 3° Na semana reservada à conscientização acerca de segurança digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2.°.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.698, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital nas Escolas Estaduais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital.

Parágrafo único. A coordenação da Semana de Conscientização acerca de Segurança Digital ficará a cargo da Secretaria Estadual de Educação, que deverá ocorrer na primeira semana do mês de outubro, para a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no artigo 2.°.

Art. 2° A Semana de Conscientização acerca de Segurança Digital terá por objetivos promover:

I - o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;

IV - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;

V - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.

Art. 3° Na semana reservada à conscientização acerca de segurança digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2.°.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.