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LEI N.º 6.704, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário nas bibliotecas públicas e bibliotecas escolares, da rede de ensino pública e privada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, nas bibliotecas públicas e bibliotecas escolares, da rede de ensino pública e privada, a ser realizada anualmente no mês de abril.

Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo dará ampla divulgação das atividades desenvolvidas e realizadas nas bibliotecas públicas por meio do trabalho realizado pelos bibliotecários, no cenário estadual, destacando e fortalecendo a relevância para a sociedade nos níveis cultural, social e econômico.

Art. 2º Durante o mês de abril, período no qual é celebrado nacionalmente o Dia da Biblioteca (Decreto n.º 84.631, de 9 de abril de 1980), ficam as bibliotecas públicas estaduais, os órgãos públicos estaduais que possuam bibliotecas em sua estrutura, e as bibliotecas escolares da rede de ensino pública e privada, do Estado do Amazonas, outorgados a desenvolver programação específica voltada à Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, na qual poderão ser realizadas:

I - atividades culturais, tais como exposições, feiras, saraus, solilóquios, encontros literários, oficinas, palestras, dentre outras, que difundam e promovam entre a sociedade as bibliotecas e o trabalho desenvolvido pelos profissionais bibliotecários;

II - atividades extracurriculares ou aplicadas nos conteúdos transversais, no contexto escolar, elaboradas e aplicadas pelos bibliotecários e corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;

III - atividades extracurriculares, no contexto escolar, elaboradas e aplicadas por agentes externos de notório saber na área, devidamente aprovados pelos bibliotecários e corpo docente;

IV - promoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de democratizar a biblioteca e a leitura;

V - distribuição de material informativo acessível e didático para ampla divulgação da importância do trabalho realizado pelo bibliotecário e necessidade da biblioteca para o desenvolvimento da sociedade.

Art. 3º Caberá às escolas, conforme definido nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidades da sociedade civil, promover a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, mobilizando os profissionais bibliotecários, corpo docente, alunos e convidados.

Art. 4º Ao Conselho Regional de Biblioteconomia da 11ª Região, com sede em Manaus, caberá a participação nas ações e atividades a serem desenvolvidas, atuando de forma articulada e integrativa com os demais órgãos da educação e cultura para a troca de saberes e a promoção desta Semana.

Art. 5º Para os fins previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.704, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário nas bibliotecas públicas e bibliotecas escolares, da rede de ensino pública e privada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, nas bibliotecas públicas e bibliotecas escolares, da rede de ensino pública e privada, a ser realizada anualmente no mês de abril.

Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo dará ampla divulgação das atividades desenvolvidas e realizadas nas bibliotecas públicas por meio do trabalho realizado pelos bibliotecários, no cenário estadual, destacando e fortalecendo a relevância para a sociedade nos níveis cultural, social e econômico.

Art. 2º Durante o mês de abril, período no qual é celebrado nacionalmente o Dia da Biblioteca (Decreto n.º 84.631, de 9 de abril de 1980), ficam as bibliotecas públicas estaduais, os órgãos públicos estaduais que possuam bibliotecas em sua estrutura, e as bibliotecas escolares da rede de ensino pública e privada, do Estado do Amazonas, outorgados a desenvolver programação específica voltada à Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, na qual poderão ser realizadas:

I - atividades culturais, tais como exposições, feiras, saraus, solilóquios, encontros literários, oficinas, palestras, dentre outras, que difundam e promovam entre a sociedade as bibliotecas e o trabalho desenvolvido pelos profissionais bibliotecários;

II - atividades extracurriculares ou aplicadas nos conteúdos transversais, no contexto escolar, elaboradas e aplicadas pelos bibliotecários e corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;

III - atividades extracurriculares, no contexto escolar, elaboradas e aplicadas por agentes externos de notório saber na área, devidamente aprovados pelos bibliotecários e corpo docente;

IV - promoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de democratizar a biblioteca e a leitura;

V - distribuição de material informativo acessível e didático para ampla divulgação da importância do trabalho realizado pelo bibliotecário e necessidade da biblioteca para o desenvolvimento da sociedade.

Art. 3º Caberá às escolas, conforme definido nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidades da sociedade civil, promover a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, mobilizando os profissionais bibliotecários, corpo docente, alunos e convidados.

Art. 4º Ao Conselho Regional de Biblioteconomia da 11ª Região, com sede em Manaus, caberá a participação nas ações e atividades a serem desenvolvidas, atuando de forma articulada e integrativa com os demais órgãos da educação e cultura para a troca de saberes e a promoção desta Semana.

Art. 5º Para os fins previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.