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LEI N.º 6.703, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival do Cará, realizado na cidade de Caapiranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival do Cará que acontece anualmente no mês de setembro, no Município de Caapiranga, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Festival do Cará tem como objetivo fomentar a cultura, valorizar os produtores do cará de Caapiranga e, principalmente, contribuir na comercialização e produção de seu principal produto agrícola.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.703, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival do Cará, realizado na cidade de Caapiranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival do Cará que acontece anualmente no mês de setembro, no Município de Caapiranga, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Festival do Cará tem como objetivo fomentar a cultura, valorizar os produtores do cará de Caapiranga e, principalmente, contribuir na comercialização e produção de seu principal produto agrícola.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.