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LEI N.º 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, a redação do artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e ACRESCENTA o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.”.

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 56-C As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023.”.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1.º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, a redação do artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e ACRESCENTA o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.”.

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 56-C As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023.”.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1.º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2023.