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LEI N.º 6.413, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.118 de 15 de janeiro de 2020 que “Estabelece diretrizes gerais para políticas públicas de diagnóstico e tratamento de doenças raras, no âmbito do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 5.118, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se doença rara a patologia cuja prevalência em cada 100 mil habitantes corresponda até 65 casos, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.413, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.118 de 15 de janeiro de 2020 que “Estabelece diretrizes gerais para políticas públicas de diagnóstico e tratamento de doenças raras, no âmbito do Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 5.118, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se doença rara a patologia cuja prevalência em cada 100 mil habitantes corresponda até 65 casos, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.