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LEI N.º 6.415, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, que “DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da última alta, seja da mãe ou do recém-nascido.

..............................................................................................................................”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.415, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, que “DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da última alta, seja da mãe ou do recém-nascido.

..............................................................................................................................”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.