LEI N.º 6.415, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, que “DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................................
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da última alta, seja da mãe ou do recém-nascido.
..............................................................................................................................”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.