Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.418, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:

“Art. 14-A Todas as unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados para as atividades laborais.

Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.418, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:

“Art. 14-A Todas as unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados para as atividades laborais.

Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.