LEI N.º 6.418, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:
“Art. 14-A Todas as unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados para as atividades laborais.
Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.