Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.420, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

TORNA de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I - prevenir, reduzir ou eliminar fatores de risco de zoonoses e agravos causados por cães e gatos;

II - estabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando à proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos;

III - fornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos em todo o país.

Parágrafo único. Entende-se por manejo de populações de cães e gatos, para efeitos desta Lei, as técnicas de intervenção na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, eliminação ou redução dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies, compreendendo o controle da reprodução, registro e identificação, educação para guarda responsável, recolhimento seletivo, controle de endo e ectoparasitas, vacinação, entre outras.

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.420, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

TORNA de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I - prevenir, reduzir ou eliminar fatores de risco de zoonoses e agravos causados por cães e gatos;

II - estabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando à proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos;

III - fornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos em todo o país.

Parágrafo único. Entende-se por manejo de populações de cães e gatos, para efeitos desta Lei, as técnicas de intervenção na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, eliminação ou redução dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies, compreendendo o controle da reprodução, registro e identificação, educação para guarda responsável, recolhimento seletivo, controle de endo e ectoparasitas, vacinação, entre outras.

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.