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LEI N.º 6.421, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre diretrizes e objetivos de ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes, objetivos e ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - machismo: todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e na sua submissão ao sexo masculino;

II - pescadora profissional: aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - atividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas, assim consideradas:

a) pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;

b) captura: a execução da atividade a bordo da embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada; e

c) pós-captura: a ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto.

Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1.º desta Lei:

I - priorização do apoio creditício às atividades das pescadoras;

II - priorização da construção de creches em regiões que atendam as famílias de pescadores;

III - promoção da saúde das trabalhadoras;

IV - promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres;

V - identificação e problematização de manifestações machistas acerca da profissionalização da mulher pescadora;

VI - identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres pescadoras;

VII - promoção da pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;

VIII - atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de empreendedorismo feminino;

IX - atuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;

X - estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;

XI - incentivo ao empreendedorismo feminino na Pesca como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitação, e para promover autonomia financeira às mulheres pescadoras em situação de violência doméstica e familiar; e

XII - apoio ao desenvolvimento das atividades desempenhadas pelas mulheres pescadoras.

Art. 3º São objetivos das ações referidas no art. 1.º desta Lei:

I - promover e fortalecer o Empreendedorismo Feminino na Pesca;

II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres pescadoras;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras na pesca, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres pescadoras em líderes empreendedoras;

V - facilitação do acesso prioritário para as mulheres pescadoras aos cursos do SEBRAE/OCD, das atividades empreendedoras objeto desta Lei;

VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.

VII - estimular a formação cooperativista e associativista em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;

VIII - integrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais; e

IX - capacitação profissional das pescadoras.

Art. 4º Para a realização dos objetivos referidos no art. 5.º desta Lei, serão disponibilizados às mulheres pescadoras do Amazonas:

I - projetos e programas de valorização profissional, devendo se priorizar mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização;

II - palestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento do empreendedorismo feminino em temas pertinentes à atividade pesqueira;

III - ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;

IV - o estímulo ao desenvolvimento da capacitação da mão de obra por meio de cursos profissionalizantes desenvolvidos pela extensão pesqueira com temas relacionados aos eixos sociais, humanos, ambientais e empreendedorismo;

V - apoio à aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, com o fim de agregar valor à produção;

VI - a valorização da trabalhadora, por meio de: a) apoio à aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho; e

b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;

VII - o encontro anual estadual da mulher pescadora artesanal;

VIII - apoio na montagem de unidades de beneficiamento do pescado, de forma associativa/cooperativa, com o fim de agregar valor à produção; e

IX - a facilitação de acesso das mulheres pescadoras empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos ligados à atividade pesqueira.

Art. 5º Cabe ao Poder Público Estadual estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras com vistas a estimular e fomentar a participação coletiva e o desenvolvimento da atividade pesqueira feminina.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.421, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre diretrizes e objetivos de ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes, objetivos e ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - machismo: todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e na sua submissão ao sexo masculino;

II - pescadora profissional: aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - atividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas, assim consideradas:

a) pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;

b) captura: a execução da atividade a bordo da embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada; e

c) pós-captura: a ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto.

Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1.º desta Lei:

I - priorização do apoio creditício às atividades das pescadoras;

II - priorização da construção de creches em regiões que atendam as famílias de pescadores;

III - promoção da saúde das trabalhadoras;

IV - promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres;

V - identificação e problematização de manifestações machistas acerca da profissionalização da mulher pescadora;

VI - identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres pescadoras;

VII - promoção da pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;

VIII - atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de empreendedorismo feminino;

IX - atuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;

X - estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;

XI - incentivo ao empreendedorismo feminino na Pesca como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitação, e para promover autonomia financeira às mulheres pescadoras em situação de violência doméstica e familiar; e

XII - apoio ao desenvolvimento das atividades desempenhadas pelas mulheres pescadoras.

Art. 3º São objetivos das ações referidas no art. 1.º desta Lei:

I - promover e fortalecer o Empreendedorismo Feminino na Pesca;

II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres pescadoras;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras na pesca, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres pescadoras em líderes empreendedoras;

V - facilitação do acesso prioritário para as mulheres pescadoras aos cursos do SEBRAE/OCD, das atividades empreendedoras objeto desta Lei;

VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.

VII - estimular a formação cooperativista e associativista em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;

VIII - integrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais; e

IX - capacitação profissional das pescadoras.

Art. 4º Para a realização dos objetivos referidos no art. 5.º desta Lei, serão disponibilizados às mulheres pescadoras do Amazonas:

I - projetos e programas de valorização profissional, devendo se priorizar mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização;

II - palestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento do empreendedorismo feminino em temas pertinentes à atividade pesqueira;

III - ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;

IV - o estímulo ao desenvolvimento da capacitação da mão de obra por meio de cursos profissionalizantes desenvolvidos pela extensão pesqueira com temas relacionados aos eixos sociais, humanos, ambientais e empreendedorismo;

V - apoio à aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, com o fim de agregar valor à produção;

VI - a valorização da trabalhadora, por meio de: a) apoio à aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho; e

b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;

VII - o encontro anual estadual da mulher pescadora artesanal;

VIII - apoio na montagem de unidades de beneficiamento do pescado, de forma associativa/cooperativa, com o fim de agregar valor à produção; e

IX - a facilitação de acesso das mulheres pescadoras empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos ligados à atividade pesqueira.

Art. 5º Cabe ao Poder Público Estadual estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras com vistas a estimular e fomentar a participação coletiva e o desenvolvimento da atividade pesqueira feminina.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.