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LEI N.º 6.442, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

RECONHECE o caráter educacional e formativo do Jiu-Jitsu no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo do Jiu-Jitsu no Estado do Amazonas.

Art. 2º O ensino do Jiu-Jitsu, conforme discricionariedade da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser ensinado na rede pública estadual de ensino, podendo ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento dos alunos.

Art. 3º Fica estabelecido o dia 14 de setembro, como o Dia Estadual do Jiu-Jitsu, a ser comemorado em todo o território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No Dia Estadual do Jiu-Jitsu, serão realizadas atividades que demonstrem a importância do esporte para a formação do caráter e personalidade do indivíduo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.442, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

RECONHECE o caráter educacional e formativo do Jiu-Jitsu no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo do Jiu-Jitsu no Estado do Amazonas.

Art. 2º O ensino do Jiu-Jitsu, conforme discricionariedade da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser ensinado na rede pública estadual de ensino, podendo ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento dos alunos.

Art. 3º Fica estabelecido o dia 14 de setembro, como o Dia Estadual do Jiu-Jitsu, a ser comemorado em todo o território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No Dia Estadual do Jiu-Jitsu, serão realizadas atividades que demonstrem a importância do esporte para a formação do caráter e personalidade do indivíduo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.