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LEI N.º 6.355, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas, promoverão:

I - o aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura;

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;

IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII - a organização da produção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º São diretrizes do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a redução das disparidades regionais;

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

IX - a indução ao empreendedorismo;

X - o bem-estar animal.

Art. 3º São instrumentos para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a assistência técnica e extensão rural;

IV - a defesa sanitária animal;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X - o seguro rural;

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - a promoção comercial;

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV - os incentivos fiscais; e

XV - o apoio às entidades de governança das cadeiras produtivas.

Art. 4º Os planos, programas e políticas oriundos das diretrizes de incentivo à ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.355, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas, promoverão:

I - o aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura;

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;

IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII - a organização da produção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º São diretrizes do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a redução das disparidades regionais;

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

IX - a indução ao empreendedorismo;

X - o bem-estar animal.

Art. 3º São instrumentos para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a assistência técnica e extensão rural;

IV - a defesa sanitária animal;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X - o seguro rural;

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - a promoção comercial;

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV - os incentivos fiscais; e

XV - o apoio às entidades de governança das cadeiras produtivas.

Art. 4º Os planos, programas e políticas oriundos das diretrizes de incentivo à ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.