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LEI N.º 6.357, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INCLUI o Ano Novo Chinês no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Inclui o Ano Novo Chinês no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.

§ 1º A comemoração do Ano Novo Chinês começará ao surgir da primeira lua nova, entre 21 de janeiro e 20 de fevereiro de cada ano, observadas as datas do calendário chinês conforme Anexo I.

§ 2º A comemoração tradicionalmente durará três dias, podendo se estender por até uma semana após a virada do ano chinês.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover eventos para comemoração do Ano Novo Chinês bem como regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.357, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INCLUI o Ano Novo Chinês no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Inclui o Ano Novo Chinês no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.

§ 1º A comemoração do Ano Novo Chinês começará ao surgir da primeira lua nova, entre 21 de janeiro e 20 de fevereiro de cada ano, observadas as datas do calendário chinês conforme Anexo I.

§ 2º A comemoração tradicionalmente durará três dias, podendo se estender por até uma semana após a virada do ano chinês.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover eventos para comemoração do Ano Novo Chinês bem como regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).