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LEI N.º 6.358, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O empoderamento é um processo de fortalecimento de indivíduos e grupos, que sofreram maus-tratos, marginalizados ou excluídos, permitindo que alcancem maior autonomia, controle e influência sobre suas próprias vidas e comunidades.

Art. 2º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta Lei, o previsto na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 3º Esta Lei busca fortalecer as medidas de enfrentamento, aperfeiçoando e articulando os mecanismos por meio de diálogos, ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos.

Art. 4º São medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas:

I - ampliar as redes de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com atuação articulada entre as instituições, serviços governamentais, não governamentais, comunidade e a família;

II - fortalecer o atendimento nos centros de referência e dos serviços de atendimento psicossocial, no processo de empoderamento, aumentando a capacidade das pessoas para fazer escolhas informadas e tomar decisões que afetem suas vidas de maneira positiva;

III - criar mecanismos para garantir a autonomia econômica, buscando parcerias com os órgãos competentes, incluindo capacitação profissional e acesso a crédito.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.358, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O empoderamento é um processo de fortalecimento de indivíduos e grupos, que sofreram maus-tratos, marginalizados ou excluídos, permitindo que alcancem maior autonomia, controle e influência sobre suas próprias vidas e comunidades.

Art. 2º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta Lei, o previsto na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 3º Esta Lei busca fortalecer as medidas de enfrentamento, aperfeiçoando e articulando os mecanismos por meio de diálogos, ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos.

Art. 4º São medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas:

I - ampliar as redes de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com atuação articulada entre as instituições, serviços governamentais, não governamentais, comunidade e a família;

II - fortalecer o atendimento nos centros de referência e dos serviços de atendimento psicossocial, no processo de empoderamento, aumentando a capacidade das pessoas para fazer escolhas informadas e tomar decisões que afetem suas vidas de maneira positiva;

III - criar mecanismos para garantir a autonomia econômica, buscando parcerias com os órgãos competentes, incluindo capacitação profissional e acesso a crédito.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.