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LEI N.º 6.359, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI medidas de incentivo ao crédito do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui medidas de incentivo ao crédito do jovem empreendedor, com o propósito de estimular empreendedorismo e promover o desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º O incentivo ao crédito do jovem empreendedor consistirá em ações e medidas para promover o acesso ao crédito e fomentar a cultura empreendedora entre os jovens no Estado do Amazonas.

Art. 3º A Lei, ora instituída, objetiva:

I - promover iniciativas para o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Estado do Amazonas;

II - incentivar a criação de empreendedorismo no Estado do Amazonas de micro e pequenos jovens empreendedores que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;

III - promover treinamentos e habilidades aos jovens empreendedores para que possam desenvolver e aprimorar suas capacidades e competências empresariais e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IV - sugerir, articular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso do jovem empreendedor aos mais variados seguimentos do mercado.

Art. 4º Os requisitos para participar de que trata a presente Lei do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas, são os seguintes:

I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;

III - tenha concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda estejam cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.

Art. 5º As ações de incentivo ao crédito do jovem empreendedor deverão considerar a diversidade socioeconômica e cultural do Estado do Amazonas, bem como promover a inclusão social e o desenvolvimento sustentável.

Art. 6º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de fomento e valorização do jovem empreendedor no Estado do Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios e oportunidades definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.359, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI medidas de incentivo ao crédito do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui medidas de incentivo ao crédito do jovem empreendedor, com o propósito de estimular empreendedorismo e promover o desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º O incentivo ao crédito do jovem empreendedor consistirá em ações e medidas para promover o acesso ao crédito e fomentar a cultura empreendedora entre os jovens no Estado do Amazonas.

Art. 3º A Lei, ora instituída, objetiva:

I - promover iniciativas para o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Estado do Amazonas;

II - incentivar a criação de empreendedorismo no Estado do Amazonas de micro e pequenos jovens empreendedores que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;

III - promover treinamentos e habilidades aos jovens empreendedores para que possam desenvolver e aprimorar suas capacidades e competências empresariais e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IV - sugerir, articular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso do jovem empreendedor aos mais variados seguimentos do mercado.

Art. 4º Os requisitos para participar de que trata a presente Lei do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas, são os seguintes:

I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;

III - tenha concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda estejam cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.

Art. 5º As ações de incentivo ao crédito do jovem empreendedor deverão considerar a diversidade socioeconômica e cultural do Estado do Amazonas, bem como promover a inclusão social e o desenvolvimento sustentável.

Art. 6º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de fomento e valorização do jovem empreendedor no Estado do Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios e oportunidades definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.