LEI N.º 6.360, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
DESTINA parte da madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, para a construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.
Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de pontes e marombas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.