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LEI N.º 6.360, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DESTINA parte da madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, para a construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.

Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de pontes e marombas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.360, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DESTINA parte da madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, para a construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.

Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de pontes e marombas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.