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LEI N.º 6.361, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

FICA instituído o Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de pessoas que têm dependência química de determinada substância no mercado de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que comprovem a atuação no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de adictos no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, concedido às empresas citadas no caput, tem validade anual, renovável continuamente por igual período.

Art. 2º As empresas previstas no caput do artigo 1.º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana do adicto;

II - apoiar efetivamente os empregados do seu quadro de pessoal e dos que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de preconceitos, violência física, psicológica ou qualquer violação dos seus direitos no local de trabalho;

III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento do adicto no mercado de trabalho;

IV - acolher adictos;

V - promover projetos ou programas de prevenção e combate ao uso de drogas e demais dependências químicas;

VI - divulgar interna e externamente ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos dos adictos, bem como ao mal causado pela dependência química;

VII - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos dos adictos.

Art. 3º A empresa que desejar receber a certificação “Selo de Responsabilidade Social ProAdicto” deverá inscrever-se junto aos órgãos competentes, a ser deferido por regulamentação do Poder Executivo, apresentando documentos determinados em regulamento e participando efetivamente do custeio do projeto.

Parágrafo único. A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto” em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.361, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

FICA instituído o Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de pessoas que têm dependência química de determinada substância no mercado de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que comprovem a atuação no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de adictos no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, concedido às empresas citadas no caput, tem validade anual, renovável continuamente por igual período.

Art. 2º As empresas previstas no caput do artigo 1.º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana do adicto;

II - apoiar efetivamente os empregados do seu quadro de pessoal e dos que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de preconceitos, violência física, psicológica ou qualquer violação dos seus direitos no local de trabalho;

III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento do adicto no mercado de trabalho;

IV - acolher adictos;

V - promover projetos ou programas de prevenção e combate ao uso de drogas e demais dependências químicas;

VI - divulgar interna e externamente ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos dos adictos, bem como ao mal causado pela dependência química;

VII - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos dos adictos.

Art. 3º A empresa que desejar receber a certificação “Selo de Responsabilidade Social ProAdicto” deverá inscrever-se junto aos órgãos competentes, a ser deferido por regulamentação do Poder Executivo, apresentando documentos determinados em regulamento e participando efetivamente do custeio do projeto.

Parágrafo único. A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto” em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.