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LEI N.º 6.362, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva, a ser conferido às escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo:

I - a adoção de currículos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades de estudantes com deficiência;

II - a formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;

III - a adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;

IV - a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos com deficiência;

V - a utilização e distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade, tais como: materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação alternativa;

VI - a inserção, na matriz curricular, de disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;

VII - a disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência; ou

VIII - a manutenção de programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência.

Parágrafo único. Outras medidas poderão ser adotadas pelas escolas, aplicáveis aos casos específicos levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes, cabendo ao órgão competente, observado o disposto no art. 3.º avaliar a compatibilidade como sistema educacional inclusivo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:

I - definir as condições para obtenção do Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva pelas escolas;

II - indicar as escolas que forem habilitadas a recebê-lo; e

III - determinar qual o modelo do selo que será utilizado e o período para sua concessão.

Parágrafo único. O selo será conferido às escolas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo ou em casos que as atividades das escolas ou a programação pedagógica ganhe destaque pelos resultados positivos e inovadores, e desde que atendidas as condições a serem estabelecidas para sua habilitação.

Art. 4º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, sucessivamente, a critério do órgão competente pela sua concessão.

Art. 5º As escolas detentoras do Selo, dentro do prazo previsto no art. 4.º, poderão fazer uso do mesmo na divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que promovam seu nome.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.362, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva, a ser conferido às escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo:

I - a adoção de currículos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades de estudantes com deficiência;

II - a formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;

III - a adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;

IV - a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos com deficiência;

V - a utilização e distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade, tais como: materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação alternativa;

VI - a inserção, na matriz curricular, de disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;

VII - a disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência; ou

VIII - a manutenção de programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência.

Parágrafo único. Outras medidas poderão ser adotadas pelas escolas, aplicáveis aos casos específicos levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes, cabendo ao órgão competente, observado o disposto no art. 3.º avaliar a compatibilidade como sistema educacional inclusivo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:

I - definir as condições para obtenção do Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva pelas escolas;

II - indicar as escolas que forem habilitadas a recebê-lo; e

III - determinar qual o modelo do selo que será utilizado e o período para sua concessão.

Parágrafo único. O selo será conferido às escolas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo ou em casos que as atividades das escolas ou a programação pedagógica ganhe destaque pelos resultados positivos e inovadores, e desde que atendidas as condições a serem estabelecidas para sua habilitação.

Art. 4º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, sucessivamente, a critério do órgão competente pela sua concessão.

Art. 5º As escolas detentoras do Selo, dentro do prazo previsto no art. 4.º, poderão fazer uso do mesmo na divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que promovam seu nome.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.