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LEI N.º 6.363, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Amazonas.

§ 1º O Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltados para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.

§ 2º Entende-se como apoio ou patrocínio, a doação mensal, no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.

§ 3º Os projetos esportivos deverão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais, ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades, em atenção ao preconizado Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI e na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, em prol da paz social.

§ 4º A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:

I - fixará os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;

II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III - determinará o modelo de Selo a ser adotado.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º Os projetos selecionados receberão o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, que poderá ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Amigo da Segurança, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.363, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Amazonas.

§ 1º O Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltados para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.

§ 2º Entende-se como apoio ou patrocínio, a doação mensal, no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.

§ 3º Os projetos esportivos deverão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais, ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades, em atenção ao preconizado Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI e na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, em prol da paz social.

§ 4º A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:

I - fixará os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;

II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III - determinará o modelo de Selo a ser adotado.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º Os projetos selecionados receberão o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, que poderá ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Amigo da Segurança, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.