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LEI N.º 6.364, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

RECONHECE a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida, no Estado do Amazonas, a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.

Parágrafo único. A modalidade wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motociclista, com duas ou quatros rodas nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.

Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Estado em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows e/ou competições.

§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.

§ 2º Poderão ser realizados nesses locais treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:

I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para prática esportiva;

II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;

III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.

Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.364, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

RECONHECE a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida, no Estado do Amazonas, a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.

Parágrafo único. A modalidade wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motociclista, com duas ou quatros rodas nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.

Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Estado em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows e/ou competições.

§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.

§ 2º Poderão ser realizados nesses locais treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:

I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para prática esportiva;

II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;

III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.

Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.