Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.374, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre a Semana de Orientação e Terapia para Pais e/ou Responsáveis de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Orientação e Terapia para Pais e/ou Responsáveis de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a ser realizada anualmente, na primeira semana de abril, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Serão realizados eventos, atividades e palestras com profissionais especializados em Autismo e Transtorno do Espectro Autista - TEA, com foco em orientações às famílias sobre terapias, cuidados e tratamentos para as pessoas com tal diagnóstico.

Art. 3º Os eventos deverão abordar os seguintes temas:

I - a importância do diagnóstico;

II - terapias;

III - manuseio;

IV - regularidade de estímulos;

V - desenvolvimento do paciente;

VI - cuidados básicos para evitar acidentes.

Parágrafo único. A terapia tem por objetivo fornecer aos pais e responsáveis, suporte emocional e estratégias práticas para lidar com os desafios associados ao diagnóstico.

Art. 4º As atividades da Semana serão realizadas através de órgãos públicos, em parceria com entidades, organizações não governamentais e instituições especializadas no atendimento a pessoas com Autismo e Transtorno do Espectro Autista - TEA, que deverão ser previamente cadastradas e aprovadas pelo órgão competente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas por entidades públicas e privadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.374, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE sobre a Semana de Orientação e Terapia para Pais e/ou Responsáveis de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Orientação e Terapia para Pais e/ou Responsáveis de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a ser realizada anualmente, na primeira semana de abril, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Serão realizados eventos, atividades e palestras com profissionais especializados em Autismo e Transtorno do Espectro Autista - TEA, com foco em orientações às famílias sobre terapias, cuidados e tratamentos para as pessoas com tal diagnóstico.

Art. 3º Os eventos deverão abordar os seguintes temas:

I - a importância do diagnóstico;

II - terapias;

III - manuseio;

IV - regularidade de estímulos;

V - desenvolvimento do paciente;

VI - cuidados básicos para evitar acidentes.

Parágrafo único. A terapia tem por objetivo fornecer aos pais e responsáveis, suporte emocional e estratégias práticas para lidar com os desafios associados ao diagnóstico.

Art. 4º As atividades da Semana serão realizadas através de órgãos públicos, em parceria com entidades, organizações não governamentais e instituições especializadas no atendimento a pessoas com Autismo e Transtorno do Espectro Autista - TEA, que deverão ser previamente cadastradas e aprovadas pelo órgão competente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas por entidades públicas e privadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.