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LEI N.º 6.380, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

PROÍBE a pessoa jurídica condenada pela prática do trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução à condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.

Art. 2º São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre o combate ao trabalho análogo à escravidão no Estado do Amazonas:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput;

II - promover a erradicação do trabalho análogo à escravidão; e

III - garantir direitos mínimos atinentes às relações de contratação e condições de trabalho para uma existência digna.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se trabalho análogo à escravidão a definição prevista no art. 149 do Código Penal.

Art. 4º A legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - a interdisciplinaridade;

III - a transversalidade; e

IV - a integração e cooperação interinstitucional do Estado.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, são diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas:

I - coordenar e desenvolver atividades que visem políticas de reinserção social dos trabalhadores resgatados;

II - fortalecer redes locais e estaduais para o enfrentamento do trabalho análogo à escravidão e o atendimento de vítimas nos municípios de maior incidência da prática;

III - promover o acolhimento e orientação do imigrante estrangeiro para a prevenção à exploração da mão de obra em condições análogas à escravidão; e

IV - promover em caráter continuado, para fins de reciclagem e atualização, a capacitação de empreendedores e empregadores em procedimentos humanizados e qualificados de combate a todas as formas de discriminação nas relações de trabalho por meio de:

a) palestras, seminários;

b) cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância; e

c) cursos ofertados em convênios com autarquias de ensino.

Art. 6º As diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º A proibição estabelecida no art. 6.º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.380, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

PROÍBE a pessoa jurídica condenada pela prática do trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução à condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.

Art. 2º São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre o combate ao trabalho análogo à escravidão no Estado do Amazonas:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput;

II - promover a erradicação do trabalho análogo à escravidão; e

III - garantir direitos mínimos atinentes às relações de contratação e condições de trabalho para uma existência digna.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se trabalho análogo à escravidão a definição prevista no art. 149 do Código Penal.

Art. 4º A legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - a interdisciplinaridade;

III - a transversalidade; e

IV - a integração e cooperação interinstitucional do Estado.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, são diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas:

I - coordenar e desenvolver atividades que visem políticas de reinserção social dos trabalhadores resgatados;

II - fortalecer redes locais e estaduais para o enfrentamento do trabalho análogo à escravidão e o atendimento de vítimas nos municípios de maior incidência da prática;

III - promover o acolhimento e orientação do imigrante estrangeiro para a prevenção à exploração da mão de obra em condições análogas à escravidão; e

IV - promover em caráter continuado, para fins de reciclagem e atualização, a capacitação de empreendedores e empregadores em procedimentos humanizados e qualificados de combate a todas as formas de discriminação nas relações de trabalho por meio de:

a) palestras, seminários;

b) cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância; e

c) cursos ofertados em convênios com autarquias de ensino.

Art. 6º As diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º A proibição estabelecida no art. 6.º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.